Comentários

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Maílson Ferreira
Comentário · há 2 anos
Para se chegar a uma condenação penal, é necessário percorrer os elementos do crime. Só há condenação penal se houver um fato típico, contrário a lei e culpável. Caso ocorra qualquer causa que exclua um desses elementos, não há que se falar em crime e tampouco em condenação, logo me parece "taxativo" (se essa é a melhor expressão). Em relação ao Código Penal, embora a lei de introdução apresente o conceito legal de crime, este não está disposto no próprio Código, sendo que ficou a cargo da doutrina apresentar os elementos do conceito de crime. Portanto, não há nada de taxativo no conceito legal de crime.
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Maílson Ferreira
Comentário · há 2 anos
Embora entenda os fundamentos da decisão do STF, acredito que a corte deveria decidir, primeiro, se o art. 28, da lei 11.340/06, é constitucional, ou não, para evitar debates desnecessários. Caso o caminho seja, como parece ser, a inconstitucionalidade, o debate sobre configurar, ou não, reincidência, perde completamente o objeto, pois sequer se falará de infração penal. Posto isto, a título argumentativo apenas, embora o conceito legal de crime estabeleça como requisito a cominação de pena de reclusão ou detenção, o conceito doutrinário, em uma perspectiva mais aprofundada, informa que crime é fato típico, antijurídico e culpável. Analisando os três elementos que recaem sobre o conceito doutrinário, o art. 28, da lei 11.340/06, em hipotética situação de ser considerado constitucional, não é desnaturado de nenhum deles e, portanto, eventual condenação por porte de drogas para uso, a meu sentir, seria uma condenação, no conceito, pela prática de um crime. Logo, entendo que serviria para configurar reincidência, independente de ter pena de reclusão ou detenção cominada.
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Maílson Ferreira
Comentário · há 3 anos
A jurisprudência ao longo dos anos, cuidou de relativizar diversas normas procedimentais, que tinham, por escopo, garantir a paridade de armas, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. A inversão da ordem do interrogatório, ser considerada como nulidade de natureza relativa, só demonstra que o julgador não compreendeu a mens legis, pois na mini reforma de 2008, o objetivo foi fazer do interrogatório, mais do que meio de prova, instrumento de defesa do acusado. Outra situação, a inaplicabilidade do art. 212 do CPP, segundo o qual os juízes somente perguntariam para esclarecer pontos obscuros decorrentes dos questionamentos das partes. Ao contrário disso, o que mais se vê são juízes se transvestindo de promotores ou advogados, e centralizando a instrução, dando adeus ao princípio da inércia e ao sistema acusatório, tudo, claro, com respaldo jurisprudencial.
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