Embora entenda os fundamentos da decisão do STF, acredito que a corte deveria decidir, primeiro, se o art. 28, da lei 11.340/06, é constitucional, ou não, para evitar debates desnecessários. Caso o caminho seja, como parece ser, a inconstitucionalidade, o debate sobre configurar, ou não, reincidência, perde completamente o objeto, pois sequer se falará de infração penal. Posto isto, a título argumentativo apenas, embora o conceito legal de crime estabeleça como requisito a cominação de pena de reclusão ou detenção, o conceito doutrinário, em uma perspectiva mais aprofundada, informa que crime é fato típico, antijurídico e culpável. Analisando os três elementos que recaem sobre o conceito doutrinário, o art. 28, da lei 11.340/06, em hipotética situação de ser considerado constitucional, não é desnaturado de nenhum deles e, portanto, eventual condenação por porte de drogas para uso, a meu sentir, seria uma condenação, no conceito, pela prática de um crime. Logo, entendo que serviria para configurar reincidência, independente de ter pena de reclusão ou detenção cominada.